*Paulo Sergio João
Chamou atenção a decisão da 4ª Turma do TRT da 1ª Região, noticiada por aquela Corte em 13 de julho, em relatoria do desembargador Roberto Norris e que entendeu o enquadramento pela atividade preponderante do empregador considerando a inscrição da empresa no cadastro de pessoas jurídicas (CNPJ) muito embora reconheça que o objeto social previsto nos estatutos sociais seja amplo e diversificado (processo 0100339-96.2019.5.01.0082).
O tema de enquadramento sindical, embora tenha perdido sua importância jurídica, parece que ainda, por inércia dos movimentos sindicais, vai figurar em disputas judiciais para que seja arbitrado em sentença a identificação de trabalhadores a categorias profissionais, contrariando a Constituição Federal, art. 8º, I. Trata-se, o enquadramento sindical, de assunto criado em 1943, com a CLT e que consolidou a estrutura sindical brasileira, dividida em categorias de trabalhadores que se identificavam segundo a atividade econômica do empregador.
Até a CF de 1988, a Comissão de Enquadramento Sindical funcionou junto ao Ministério do Trabalho com uma atribuição política e intervencionista, próprias do modelo sindical corporativista adotado. Supostamente com o reconhecimento da liberdade sindical (com restrições, diga-se) houve alargamento quase ao infinito de criação de novos sindicatos de trabalhadores em especial, para justificar a união por “similitude de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas”, escondendo, no fundo, o interesse econômico de alguns em participar da distribuição da contribuição sindical compulsória. A unicidade sindical se pulverizou em várias unicidades sindicais, cada uma se dizendo única, representadas por categoriais de diversas características.
Neste período, da CF/88 até a Reforma Trabalhista em 2017, a Justiça do Trabalho foi provocada a se manifestar em torno de representação de trabalhadores que disputavam domínio de território e trabalhadores, em especial após a Emenda 45/04 (antes era competência da Justiça Comum). Em palavras outras, o Judiciário Trabalhista, por meio de sentença fazia a outorga da antiga carta sindical, ou seja, colaborava para o fortalecimento da estrutura sindical artificial e que, na verdade enfraquecia a condição de vínculo de identificação social ao sindicato.
A reforma trabalhista da Lei nº 13.467/2017 alterou profundamente o vínculo de natureza sindical porque a vinculação associativa passou a ser fundamental para manutenção do custeio. A reforma fragilizou substancialmente a disputa por enquadramento sindical e o reconhecimento de categorias representativas porquanto, a partir de então, o custeio dos sindicatos passou a depender de manifestação expressa do empregado.
O baixo índice de sindicalização e o distanciamento dos sindicatos dos seus representados, criou para algumas entidades de trabalhadores o caminho sem volta de sua extinção ou união com entidades sindicais afins. Desta feita, previsível, as dificuldades financeiras surgiram e alguns sindicatos revelaram a ausência do que de mais significativo tem o movimento sindical: a paixão pela associação, a valorização da união por ideias e ideais.
Portanto, o conceito de categoria profissional do antigo modelo celetista está se revelando em extinção e uma nova organização sindical, mais adequada à realidade dos interesses de representados poderá surgir, acompanhando a evolução da tecnologia da informação. O tradicional “enquadramento sindical” já não produz efeitos para os fins desejados e, parece, deixaria de existir.
Entrementes, estamos na busca de seguranças jurídicas na identificação das representações de trabalhadores e diante de um dilema de questionamentos quanto à necessidade de enquadramento sindical que implicaria a discussão de contribuição sindical, situação que na atualidade, pós-reforma, não teria chance de êxito.
Assim, para efeitos de enquadramento sindical ainda estamos considerando as regras do passado longe das transformações das atividades empresariais e das alterações sofridas na forma de entrega do produto de trabalho em que há uma dificuldade natural de identificação quer da atividade empresarial preponderante ou atividade profissional desenvolvida. Mas, talvez isto não venha a ser mais importante!
*Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getúlio Vargas.
Comentários