*Paulo Sergio João
Os feriados religiosos ou civis do ano calendário sempre tiveram um olhar de oportunidades de descanso e de emendas com fins de semana. O feriado que coincidia com domingos é considerado perdido. Mal iniciava o ano e já se sabia quais seriam os possíveis períodos para ampliar as férias ou compensações. Os feriados participam da vida de todos como um direito a ser usufruído a qualquer custo.
A MP Nº 927/20, de 22 de março, objetivando medidas de emergência para as empresas, por meio do artigo 13, autorizou os empregadores a antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, com comunicação aos empregados com 48 horas de antecedência. Quando se tratar de feriados religiosos, de modo acertado, a MP submeteu a antecipação à concordância do empregado.
Alguns efeitos são relevantes na determinação das autoridades públicas: (i) tem como fundamento o estado de calamidade pública; (ii) tem como finalidade o isolamento social para combate à Covid-19; (iii) o ato de antecipação do feriado não está mais no poder discricionário do empregador; (iv) não se poderia tratar a antecipação de feriado da mesma forma que a legislação vinha cuidando de possíveis compensações.
O reconhecimento pela OMS da pandemia do novo coronavírus transformou o mundo em quase todos iguais. O avanço da contaminação e mortes indicados exigem que medidas de urgência sejam tomadas pelos governos locais no âmbito de suas competências.
Portanto, o fato motivador da antecipação de feriados é de saúde pública, em uma situação de emergência e que justifica instrumentos de incentivo ao isolamento social cuja adoção parece ter sido, pelo menos, nestes primeiros 60 dias, a única e possível solução de contenção da contaminação.
Com os fundamentos na necessidade pública de adoção da antecipação de feriados pela autoridade municipal ou estadual, as empresas não devem se submeter ao controle de cumprimento de regras de portarias que disciplinam o trabalho em feriados em situação de normalidade, notadamente portaria nº 290 de 1997. Nem mesmo poderia o auditor fiscal autuar a empresa que procedesse à antecipação sem o rito formal citado. A razão desta afirmação decorre da anormalidade em que as relações jurídicas estão colocadas.
Esta mesma regra valeria para a iniciativa das empresas que adotaram, por ato voluntário, a antecipação de feriados em consonância com a MP 927, com propósito de adequar sua gestão à inesperada condição cuja evolução, em março de 2020, se dizia de curta duração. Todavia, o que se pergunta é se o feriado antecipado por ato do empregador poderia ser objeto de compensação com aqueles agora decretados pelo município e estado.
A dúvida é pertinente porque neste momento de antecipação de feriados o empregador não pode exigir dos empregados o trabalho, ainda que eles estejam na prática de home office. Trata-se agora de cumprir o objetivo legal que é o do isolamento a fim de que seja preservada a saúde da população. Exigir o trabalho nos feriados para compensação futura poderá criar inconveniente fator de contingência futura para o empregador.
Vale nestes momentos a expressão “economia de guerra” utilizada para mobilizar o combate contra a Covid-19. Os arranjos em tempos de exceção exigem solidariedade, respeito de todos à dignidade da pessoa humana e os atos praticados deverão ser no futuro avaliados segundo a realidade jurídica de exceção.
*Paulo Sergio João é advogado e professor de Direito do Trabalho da PUCSP e FGV-SP
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