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Foto do escritorVera Moreira Comunicação

[ARTIGO] Reforma Trabalhista – Inconsistências do Projeto de Lei

* Prof. Paulo Sergio João

Em meio à crise econômica e pressão política, em dezembro de 2016, o Governo encaminhou o Projeto de Lei nº 6.787com proposta de alteração da CLT.

Comentários em torno de projetos de lei não apresentam outro interesse que o de

contribuir na reflexão e fazer uma avaliação crítica sobre possíveis efeitos da proposta. No caso da reforma trabalhista, sustenta-se o projeto na finalidade precípua de enfrentar a crise econômica e o desemprego, por meio de alteração da lei ou de introdução de novos modelos de relação de trabalho. E, preparado no afogadilho para dar uma resposta política, o projeto de lei parece quase tudo, menos um instrumento para fomentar a contratação de trabalhadores.

A proposta do governo se refere a multa por ausência de registro de empregado, contrato de trabalho a tempo parcial, eleição de representante de trabalhadores no local de trabalho, conteúdo de convenção e acordo coletivo e efeitos de normas convencionadas, contagem de prazos processuais e trabalho temporário.

  1. A multa será aplicada ao empregador que não efetuar o registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado. O valor sugerido é de R$6.000,00 reais por empregado, em dobro em caso de reincidência e de R$1.000,00 para empresas de pequeno porte.

Se o indicado ilícito é o mesmo para qualquer tipo de empregador, parece-nos que não se justificaa dosagem em função do tipo de empresa. Aliás, neste sentido, a CLT já dispõe sobre o assunto de forma criteriosa (art. 47). Também a multa pela ausência de registro já tem sido inserida em normas coletivas de trabalho em benefício do empregado prejudicado.

Parece tratar-se de viés arrecadatório, especialmente porque em 29 de dezembro de 2016, por meio da Medida Provisória nº 765, o governo criou a gratificação para a fiscalização como forma de incentivar as autuações.

  1. Nas sugestões do contrato de trabalho a tempo parcial, não há motivação para contratação de empregados nem é possível falar em contrato especial.

O contrato a tempo parcial surgiu como uma forma de preservar empregos de trabalhadores com contratos em curso que, após negociação coletiva, fariam a opção pela redução de jornada e salário (Medida Provisória nº 2.164/2001) todavia, sem contrapartida do Estado que permanecia arrecadando sobre os salários pagos. Neste momento, o Projeto de Lei desfigura ainda mais o contrato a tempo parcial, permitindo que o trabalhador seja submetido a horas suplementares, compensadas ou não. Foi preservada a atuação sindical para os contratos vigentes.

De novo não há contrapartida do governo que cobra os encargos e, com isso, desmotiva a contratação de empregados. A título exemplificativo, no ano de 2000, quando a França adotou regime de 35 horas, incentivou as empresas com redução de encargos sociais.

  1. A eleição de representante de trabalhadores no local de trabalho (PL, art. 523-A), para cumprimento do disposto no art. 11, da Constituição Federal, traz uma novidade para os sindicatos e um paradoxo que deve ser sanado.

Pela sugestão do PL o trabalhador será eleito e não estará vinculado, necessariamente, a sindicato. Portanto, trata-se de um representante de pessoal com funções relevantes: (i) a garantia de participação na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho; e (ii) o dever de atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa, inclusive quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho, ou de verbas rescisórias.

Entretanto, o PL obriga a empresa a arquivar a ata de eleição no sindicato representativo da categoria. Não parece que deva ser mantida a obrigação porque, de um lado, não se trata de delegado sindical e, de outro, poderá ser eleito empregado que integre outra categoria que não seja a preponderante da empresa (mantido o modelo de organização sindical por categoria).

  1. Sobre o tema de que o acordado deva prevalecer sobre o legislado, assunto tão esperado e debatido nos encontros jurídicos e trabalhistas, afirma o PL (art. 611-A) que a convenção ou o acordo coletivo “tem força de lei”, relacionando as hipóteses em que se aplicaria a afirmação. O PL ignorou que a Constituição Federal, art. 7º, XXVI, já manifestou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, tornando-se desnecessária a afirmação em lei ordinária.

Neste mesmo sentido, referindo-se ao reconhecimento da manifestação da autonomia privada coletiva, cuja decisão de assembleia dos interessados sempre foi a tônica da segurança jurídica, o PL (art. 611, §1º) remete a validade do ato jurídico às condições do art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei). A julgar pela capacidade do agente, os sindicatos, por força da Constituição Federal, estão legitimados a comandar com exclusividade as negociações coletivas e, portanto, não poderá haver questionamento neste sentido.

De outro lado, a Justiça do Trabalho, segundo dispõe o PL, atuará “pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”, permitindo, portanto, questionamentos quanto à validade jurídica do negociado e, se for hipótese de flexibilização de redução de salário e compensação de jornada, a vantagem compensatória da redução necessariamente deverá ser explicitada.

  1. Quanto ao trabalho temporário, melhor seria que o PL não tivesse tratado do assunto porque, querendo ampliar a possibilidade de ganhos em situações de crise, o PL confundiu trabalho temporário com contrato a prazo e desconsiderou a natureza jurídica do trabalho temporário que justifica o modelo da Lei nº 6.019/74.

Assim, o que define a natureza jurídica do trabalho temporário são as circunstâncias que o admite: acréscimo extraordinário de serviço e substituição de pessoal permanente. A duração do contrato não pode ser pré-definida porque deverá durar enquanto os serviços executados justificarem sua contratação, limitada hoje a 03 meses relativamente ao mesmo trabalhador e não empregado como diz o PL (art. 10). Portanto, não se pode dizer que se aplicariam ao trabalho temporário as mesmas disposições relativas ao contrato a prazo (PL art. 12) pois de contrato a prazo não se trata.

O PL (art. 10, § 1º) revela elaboração descuidada do tema porque se refere a prazo de contrato e sua prorrogação, registro na CTPS (art. 11), sendo a cereja do bolo a referência à possibilidade de contratação direta de trabalho temporário pelo empregador (art. 19), hipótese, esta última, que traz duas impropriedades: uma, porque o trabalho temporário não seria objeto de contratação mas de ocorrência anormal ou sazonal na atividade empresarial e que demanda reforço de mão-de-obra; outra, afirmar que a contratação de trabalhador para a execução de trabalho temporário possa se dar diretamente, atraindo a pessoalidade própria do vínculo de emprego.

Enfim, vale a iniciativa, mas a reforma trabalhista proposta deve merecer maiores reflexões e não deveria se deixar levar pela pressão política com pouco resultado efetivo para fomentar contratação de trabalhadores pelas empresas.

* Paulo Sergio João é advogado, professor de Direito Trabalhista da PUC-SP e FGV-Law.

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